Um Projeto de Lei que pretende acabar com as notas de corte em concurso público para os Policiais da União tramita na Câmara dos Deputados.
O PL foi redigido pelo Deputado José Medeiros na última terça-feira, 17 de agosto, e visa proibir nota de corte e cláusulas de barreiras nos concursos policiais.
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O político propôs a não fixação de um quantitativo máximo de aprovados após a primeira fase dos concursos.
O texto do PL diz que:
“Art. 1º Nos concursos públicos para as carreiras policiais da União, não será permitida a fixação de quantitativo máximo de aprovados após a primeira fase, estando automaticamente aptos a prosseguir no certame todos os candidatos que houverem atingido a nota mínima na primeira fase, conforme as regras previstas no edital.
Parágrafo único. Os candidatos que atinjam a nota mínima nas demais fases do concurso, com pontuação insuficiente para classificação dentro das vagas ofertadas, serão incluídos em cadastro de reserva, podendo ser nomeados enquanto não esgotado o prazo de validade do concurso, obedecida a ordem de classificação.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
O texto deve passar por algumas comissões antes de chegar à plenário dos Deputados.
Qual é a justificativa da PL que interfere em concurso público?
O deputado José Medeiros, do PODE MT, apresentou um texto de justificativa para sua PL, em que indicava situações de injustiça devido à existência da note de corte.
Medeiros citou um caso de um candidato que participou do concurso da PRF e notou que algumas questões não tinham resposta correta e, dessa forma, vários pontos foram perdidos e o candidato não atingiu a nota de corte, sendo eliminado das próximas fases.
O mesmo candidato precisou entrar com processo judicial para garantir sua nota e teve um parecer favorável.
Segundo Medeiros, todo esse constrangimento poderia ser evitado caso não houvesse nota de corte. Confira as palavras do deputado:
“Da situação descrita, e abstraindo-se o defeito do serviço (as questões mal formuladas pelo Cebraspe), resta induvidoso que o candidato não teria passado por todo esse constrangimento se, no seu concurso, não houvesse a nota de corte, isto é, um quantitativo máximo de candidatos que podem seguir para a segunda e para as demais fases do concurso, ainda que isso signifique a eliminação sumária de outros candidatos que tenham atingido apenas a nota mínima no concurso.”
O político também deixou claro que a “proposta não invade competência privativa do Poder Executivo (art. 61, §1º, CF/88).”