Mudanças Positivas

icone calendario 25 mar 2019

como-estudar-de-madrugada.jpg Entre as mudanças que a lei sancionada trouxe ao novo CPC, destaca-se a do parágrafo 5º do artigo 966 que diz que cabe ação rescisória contra decisão transitada em julgado baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu respaldo.

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Outra mudança importante consta no parágrafo 5º do artigo 988, que estabelece a possibilidade de ajuizamento de reclamação perante o STF e o STJ para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, desde que esgotadas as instâncias ordinárias.

O novo CPC também restabeleceu o juízo de admissibilidade do recurso especial, em que o presidente ou o vice-presidente do tribunal de segunda instância é responsável por analisar previamente se a matéria veiculada no recurso especial não está submetida ao rito dos repetitivos e/ou não se enquadra nas hipóteses em que o CPC prevê. Isso quer dizer que somente quando ultrapassadas essas etapas é que será realizado juízo de admissibilidade.

A nova lei, em seu artigo 1.030, I, “b” diz que o presidente ou o vice-presidente do tribunal de segunda instância deve negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra decisão que esteja em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, proferido no regime de julgamento de recursos repetitivos.

Eles também podem suspender recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou pelo STJ, caso se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional (artigo 1.030, III).

Em outras palavras, a segunda instância pode autorizar a remessa do recurso ao STF ou ao STJ, desde que ele não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de repetitivo, que tenha sido selecionado como representativo de controvérsia, ou que o tribunal de segunda instância tenha negado o juízo de retratação.

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