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O que é direito?
– São regras para que haja a vida em Sociedade
– São Normas Reguladoras das relações humanas;
– É a aplicação das sanções (punições) em maior ou menor grau de rigor.
O direito como ciência
Direito é lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social, graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um dos seus membros.
– ORDENAÇÃO HETERÔNOMA: Uma vez vigentes, as leis valem objetivamente, independentemente da vontade, da opinião e do querer dos obrigados;
– COERCIBILIDADE: O Direito conta com a possibilidade (potencialidade) do uso da força para prevalecer, isto é, o Estado, utilizando-se do poder que a lei lhe atribui, age punindo os transgressores da lei (repressão, coação, jus puniendi). A coação surge no momento em que a ação de um indivíduo se projeta sobre a vida dos demais indivíduos, causando-lhes um dano potencial ou efetivo;
– BILATERALIDADE ATRIBUTIVA: Quando duas ou mais pessoas se relacionam segundo uma proporção objetiva que as autoriza a pretender ou fazer garantidamente algo; é uma proporção subjetiva, em função da qual os sujeitos de uma relação ficam autorizados a pretender, exigir, ou fazer, garantidamente algo.
– INTEGRAÇÃO NORMATIVA DE FATOS E VALORES: a.) Aspecto normativo – o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência; b.) Aspecto fático – o direito considerado em sua efetividade social e histórica; c.) Aspecto axiológico – o Direito como valor de justiça.
– DIREITO OBJETIVO: NORMA DA AÇÃO HUMANA (norma agendi). É um conjunto de normas que se dirige a toda a sociedade, vinculando os seus componentes. É o conjunto de todas as normas jurídicas existentes em um Estado.
– DIREITO SUBJETIVO: INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO (facultas agendi). É a prerrogativa que o indivíduo possui de invocar a norma a seu favor; é o poder atribuído à uma pessoa para que ela possa fazer prevalecer o seu interesse, em conflito com o interesse de outro.É uma prerrogativa conferida e disciplinada pelo Direito Objetivo.
– DIREITO POSITIVO: CONJUNTO DE NORMAS JURÍDICAS EMANADAS DO ESTADO.
Direito objetivo é o gênero do qual o Direito Positivo é espécie. São normas de Direito Positivo: a Constituição, a lei, o decreto, a circular, a portaria e outros atos administrativos.
DIREITO X MORAL
Embora Direito e Moral tenham um fundamento ético comum, existem alguns caracteres distintivos calcados basicamente em três aspectos:
Quanto ao campo de atuação, a Moral atua principalmente no interior da pessoa, no seu foro íntimo. No entanto, o Direito terá como objetivo a ação praticada pela pessoa, ou seja, a exteriorização do ato.
Quanto à intensidade da sanção, a Moral estabelece sanções internas, de ordem pessoal (remorso, tristeza…) ou de reprovação social (exclusão do grupo). Já o Direito tem a aplicação de sanções mais enérgicas (por ex. restrição de direitos, restrição de liberdade, multa, perdimento de bens).
Quanto aos efeitos decorrentes das normas, as morais são de ordem unilateral, enquanto que as normas jurídicas são de alcance bilateral.
Para que a Moral se realize automaticamente, deve contar com a adesão espontânea dos obrigados, enquanto que o Direito utiliza-se da sanção para realizar-se. A Moral é incoercível e o Direito é a ordenação coercitiva da conduta humana.
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