O novo Código de Processo Civil e a rapidez na solução de demandas repetitivas

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estudarCom a entrada em vigor da Lei 13.105/2015, que regula o Novo Código de Processo Civil, surgiram mudanças que favorecem a celeridade do andamento processual das ações.

Os efeitos dessas importantes alterações serão vistos mais facilmente nos recursos extraordinário e especial sobre matéria considerada repetitiva, que são processadas e julgadas pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.

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A partir de agora, ações contra bancos, empresas de telefonia, FGTS ou outros temas que causem diversos pedidos iguais serão julgadas de uma só vez pelo tribunal, que mandará aplicar a todos os casos a mesma decisão.

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Atualmente são quase 67 milhões de processos acumulados e que aguardam uma decisão final no Judiciário, conforme apontou um estudo realizado em 2014 pelo Conselho Nacional de Justiça.O que acontecia até então é que, muitas vezes, o Judiciário decidia desigualmente situações iguais.As mudanças trazidas pelo Novo Código de Processo Civil trarão à população duplo benefício: um pela rapidez, e outro, por uma decisão igual relativa ao mesmo assunto.

Com relação às matérias repetitivas, sobretudo no STJ, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em controvérsia idêntica, a regra é que a análise ocorra por amostragem, mediante a seleção de demandas que representem de maneira adequada a controvérsia.

Em um evento na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados sobre o Poder Judiciário e o novo CPC, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que um dos problemas do Judiciário está hoje nas demandas de massa em que as teses são repetitivas, por isso uma identificação rápida e a definição da solução é o caminho para o Judiciário manter sua missão constitucional.

O novo CPC agora, em seu artigo 1.036, prestigia o julgamento dessas ações, ampliando a regulamentação que era feita pelo artigo 543-C do Código de 1973. Além de ser mais preciso, o novo CPC regula algumas situações, como, por exemplo, as audiências públicas e a intervenção do amicuscuriae, além de ampliar a eficácia das decisões repetitivas tanto do STJ quanto do STF.

Como exemplo recente, podemos citar as ações em massa para restituição de comissão de corretagem e taxa SATI em imóveis adquiridos na planta.

Por força da r. decisão liminar proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino do C. STJ, nos autos da medida cautelar nº 25.323 – SP, restou determinada a suspensão, em todo país, das ações que versem sobre esta matéria, que já é objeto de afetação no Recurso Especial repetitivo 1.551.956/SP.

Assim, até decisão defitiniva do citado Recurso Especial, as ações permanecerão suspensas, para que o julgamento seja uniforme, de acordo com o decidido pelo C. STJ a respeito da matéria.

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