Atenção concurseiros! Muitos possuem a dúvida se podem prestar concurso público mesmo possuindo uma condenação definitiva. Muitas pessoas não sabem mais existe um procedimento jurídico que pode “limpar” seu nome e livrá-lo de certos aborrecimentos. Entenda!
Concurso Público: sendo julgado por crime, posso tentar alguma vaga?
Vários concurseiros possuem a dúvida se podem assumir algum cargo público, através de concursos, mesmo possuindo alguma condenação definitiva por crime.
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Sendo assim, muitos querem saber se com antecedente criminal podem prestar concursos públicos no Brasil.
Inicialmente, vale destacar que essa situação não impede que o candidato se inscreva em certames.
Entretanto, o problema gira em torno da vedação em se tomar posse no cargo pretendido, que pode impedir o candidato de assumir seu posto.
Princípio previsto na Constituição Federal, a presunção de inocência afirma que ninguém pode ser considerado culpado até que haja o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Ou seja, isso significa que até a condenação definitiva, sem nenhuma possibilidade de recurso, o cidadão não poderá ser privado dos seus direitos.
Sendo assim, o candidato pode assumir o cargo para o qual foi aprovado, caso não esteja condenado, finalmente.
O que diz o Supremo Tribunal Federal?
Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), que se posicionou sobre o assunto, afirmando que não há impedimentos para que o candidato que esteja sendo julgado por algum crime, participe de seleções.
“Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”, afirmou.
Entretanto, em alguns concursos, principalmente nas áreas policiais, é comum que haja inquéritos e/ou ações penais em andamento que acabam eliminando candidatos.
Assim, com base na valoração da conduta moral do candidato e na incompatibilidade entre o cargo e o crime cometido, existem decisões da própria corte que são favoráveis ao impedimento.
Sendo assim, um exemplo é o caso de um aspirante à carreira da segurança pública que esteja sendo acusado de cometer o crime de tortura; este seria impedido de participar da seleção.
Neste caso, o STF entende que a legislação que rege a carreira, bem como o edital do certame, permitem a desclassificação do candidato que apresente conduta social contrária ao cargo.
E com a condenação criminal definitiva?
Aí sim, nesse caso, há um impedimento de assumir cargos públicos. Assim, pessoas condenadas por crime de forma definitiva nem precisam tentar.
Isso porque os tribunais superiores já decidiram por inúmeras vezes pela legitimidade da eliminação de candidatos que estiver nesta situação.
Sendo assim, caso haja uma condenação criminal, sem nenhuma chance de apresentação de recursos, a vedação é o único caminho.
Entretanto, tudo vai depender de quanto tempo já se passou após o cumprimento da pena.
Sendo assim, é possível questionar uma eventual eliminação do certame na via judicial, uma vez que a Constituição Federal veda a pena de caráter perpétuo.
A constituição entende que uma pessoa não poderia ser prejudicada pelo resto da vida se já cumpriu a pena imposta nos tribunais.
Por exemplo, um candidato com antecedente criminal de 10 anos atrás poderia invocar isso para tentar participar de concursos públicos pelo país.
Quais são as situações que prejudicam o candidato?
Os candidatos devem ficar atentos as situações que prejudicam os interessados. Portanto, isso pode mudar de acordo com a carreira pretendida!
Cada área (segurança pública, magistratura, forças armadas e funções essenciais à justiça) diz uma coisa, por isso é imprescindível prestar muita atenção no edital de cada seleção. Concluindo, o candidato:
- pode ser barrado no concurso público se tiver condenação transitada em julgado;
- não pode ser prejudicado apenas por ter respondido a processo, sendo absolvido ao final;
- não pode ser eliminado por responder a inquérito policial ou ação penal ainda em tramitação;
Posso “limpar” os antecedentes criminais?
Muitas pessoas não sabem mais existe um procedimento jurídico que pode “limpar” os antecedentes criminais e evitar certos aborrecimentos.
Sendo assim, estamos falando da Reabilitação Criminal. Tal instituto tem sua previsão legal no Código Penal (Art. 93 CP), e no Código de Processo Penal (art. 743 a 750 CPP).
A reabilitação criminal é a declaração judicial de que o condenado se regenerou e é, por isso, restituiu à condição anterior.
“A reabilitação é a declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, que assegure o sigilo dos registros sobre o processo e atinge outros efeitos da condenação. É um direito do condenado, decorrente da presunção de aptidão social, erigida em seu favor, no momento em que o Estado, através do juiz, admite seu contato com a sociedade (…)”[1]. (grifo nosso), Jair Leonardo Lopes.