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Resumo e atualizações da Lei nº 8.429/92 – Improbidade Administrativa!

icone calendario 20 mar 2023

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92 ) é responsável pelo combate a corrupção sistemática entre o Poder Público e as entidades privadas, ou seja, promove o respeito ao interesse público e define punições aos atos de improbidade administrativa.

Em 2021, foi aprovada uma ementa (Lei nº 14.230/21) que altera algumas disposições presentes na lei vigente ( Lei nº 8.429/92).

Nesse artigo você vai entender o que é a improbidade administrativa e quais condutas são consideradas atos de improbidade, além de todas atualizações que a lei sofreu.

Esse é um assunto muito cobrado em concursos públicos . Por isso, é essencial para garantir a aprovação. Vamos lá? 📝

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O que é Improbidade Administrativa?

A Improbidade Administrativa pode ser traduzida como a desonestidade daquele que exerce função na Administração Pública.

É considerado Improbidade Administrativa todo ato realizado por Agente Público que afete os princípios da Administração Pública, são eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Esses princípios estão previstos na Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 37º. Veja!

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

Por ser uma norma constitucional limitada, existiu a necessidade de uma lei específica que apresente como será definida a Improbidade Administrativa. Por isso, a lei nº 8.429/92 foi criada.

Posteriormente, foi implementada a Lei 14.230/21 com diversas modificações que ficou denominada como Nova Lei de Improbidade Administrativa.

Quais mudanças na Lei 14.230/21 trouxe?

A Nova Lei de Improbidade Administrativa impactou a conceituação e tipificação da Improbidade Administrativa. Veja os principais pontos!

  • Exclusão de forma culposa

A principal alteração que a lei trouxe é a necessidade de forma dolosa para que se caracterize a improbidade. Com isso, o dolo genérico perde espaço e passa a ser necessário demonstrar o dolo específico.

Basicamente, isso indica que condutas culposas como imprudência, imperícia e negligência deixam de ser consideradas improbidade.

  • Necessidade de demonstração de perda real

Agora, é necessário demonstrar perda real de patrimônio e não apenas o dolo genérico e pressumido. Isso pode ser observado no inciso VII, do Art. 10º da Lei. Veja!

VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;

  • Mudanças no rito processual

A Lei 8.429/92 previa que a ação de improbidade administrativa poderia ser proposta tanto pelo Ministério Público, quanto pela Pessoa Jurídica.

Com a Nova Lei de Improbidade, a proposta é de exclusividade do Ministério Público.

“Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.

Além disso, a proposição de acordos também passou a ser de exclusividade do MP.

Quais são os atos que caracterizam Improbidade Administrativa?

Basicamente, os Atos de Improbidade Administrativa estão divididos em três gêneros, são eles: Enriquecimento Ilícito, Prejuízo ao Erário e Atentar contra os princípios da Administração Pública. Confira com detalhes esses princípios e as principais alterações trazidas pela Lei 14.230/21.

Enriquecimento Ilícito

De acordo com a lei, é ilícito o agente público enriquecer de forma ilícita por conta do seu cargo público, utilizando a Administração Pública como meio para o enriquecimento.

Conforme vimos na Lei 14.230/21, o enriquecimento ilícito por meio de obtenção de vantagem patrimonial indevida deve ter ocorrido por meio de prática dolosa.

Além dessa definição, o artigo 9º traz 12 incisos que descrevem as práticas ilícitas. Entre eles, podemos destacar:

  • Receber propina (em dinheiro ou bens) para facilitar ou praticar qualquer ato que seja de interesse de terceiros dentro da administração pública ;
  • Receber propina ou aceitar promessa de vantagem econômica para tolerar a exploração ou prática de jogos de azar, lenocínio, de narcotráfico, contrabando, usurpa ou outras atividades ilícitas;
  • Se utilizar, em benefício próprio, de quaisquer bens móveis, ou do trabalho do trabalho de servidores, empregados ou terceiros contratados pela administração pública, utilizar dos bens públicos para aumentar o patrimônio próprio.

A redação de alguns desses incisos foi alterada com a Nova Lei, por exemplo o inciso VII passa a oferecer melhores condições de defesa ao agente público acusado. Veja!

VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução;

De modo geral, os atos que são enquadrados na improbidade administrativa tem como objetivo o enriquecimento ilícito do agente e de terceiros.

Prejuízo ao Erário

Esse princípio tem como objetivo punir o agente público que causa prejuízo às finanças públicas.

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei. 

Entre os atos de improbidade pública, estão:

  • Facilitar que bens públicos vão para entes privados; 
  • Facilitar a venda de bens públicos para entes interessados; 
  • Realizar operações financeiras com capital público sem respeitar as devidas normas;
  • Pagar despesas com dinheiro público não destinado para tal situação;
  • Firmar contratos ou parcerias sem seguir as formalidades previstas em lei;

A Lei 14.230/21 trouxe as seguintes mudanças:

  • Inclusão dos atos de concessão, aplicação ou manutenção de benefício financeiro ou tributário indevido;
  • Revogação dos incisos que tratavam de atos de neglicência: agir negligentemente na arrecadação de tributos e impostos ou na celebração e fiscalização de parcerias com entidades privadas deixa de ser crime, por exemplo. Incisos como o VIII, “ frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”, também foram revogados.

De modo geral, não é o agente que percebe o benefício, mas sim, um terceiro.

Atentar contra os princípios da Administração Pública

Por fim, o terceiro princípio se refere ao atentado contra os princípios da administração pública. Veja a descrição no artigo 11º:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade. 

Nesse caso, a nova lei revogou incisos que previam condutas demasiadamente genéricas ou culposas e instituiu 8 condutas que caracterizam atos de improbidade. Confira as principais:

  • Deixar de prestar contas, quando estas são responsabilidade do agente, para ocultar irregularidades;
  • Revelar, antes da respectiva divulgação oficial, o teor de medidas políticas ou econômicas capazes de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço;
  • Revelar fato ou circunstância de quem tem conhecimento e que deveria permanecer em segredo (informação privilegiada ou que coloca em risco a segurança);
  • Nomear cônjuge, companheiro ou parente (até o terceiro grau) da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão, cargo de confiança ou  função gratificada na administração pública direta ou indireta;
  • Praticar, com recursos do erário, publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, para promover ou enaltecer o agente público, com a  personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.

Quem pode cometer atos de Improbidade Administrativa?

Os sujeitos que podem cometer Improbidade Administrativa são os seguintes:

  • Sujeito Ativo (aquele que comete o ato ilícito);

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.   

  • Sujeito Passivo (aquele que é vítima)

§ 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.  

Quais são as punições cabíveis?

Além da caracterização dos atos de Improbidade Administrativa, a lei traz as punições cabíveis para cada ato desonroso. Veja!

Enriquecimento Ilícito

  • Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
  • Perda da função pública;
  • Suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos;
  • Pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial;
  • Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente (por prazo não superior a 14 anos);

Prejuízo ao Erário

  • Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (quando houver);
  • Perda da função pública;
  • Suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos;
  • Pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano;
  • Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente (mesmo que por pessoa física da qual seja sócio), pelo prazo de até 12 anos. 

Atentado contra a Administração Pública

  • Pagar multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; 
  • Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de até 4 (quatro) anos;

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