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- Concurso Câmara de Salgueiro – PE
Foi divulgado o edital do novo concurso Câmara de Salgueiro, no estado de Pernambuco. Oportunidades para cargos de níveis fundamental, médio e superior, com salários de até R$ 2,6 mil.
Os interessados podem ser inscrever até o dia 19 de fevereiro de 2020, e serão avaliados por meio de provas objetivas, provas dissertativas e prova de títulos.
As inscrições ficarão disponíveis até às 23h59min do dia 19 de fevereiro de 2020.
Para se inscrever, o candidato deverá acessar o site da banca organizadora, Consulpam .
A taxa de inscrição varia nos seguintes valores:
– Nível Fundamental: R$ 60,00;
– Nível Médio: R$ 80,00;
– Nível Superior: R$ 130,00.
O pagamento da taxa de inscrição deverá ser efetuado até o dia 19 de fevereiro de 2020.
O certame oferta 34 vagas, sendo 17 vagas de caráter imediato e 17 vagas para formação de cadastro reserva. As oportunidades são para cargos de níveis fundamental, médio e superior, distribuídos da seguinte maneira:
♦ Nível Fundamental Incompleto: Auxiliar de Serviços Gerais (4+ 4CR);
♦ Nível Médio: Agente Administrativo (6+ 6CR), Assistente da Ouvidoria (1+ 1CR), Recepcionista (1+ 1CR), Técnico em Informática (4+ 4CR);
♦ Nível Superior: Contador (1+ 1CR), Procurador Legislativo (1+ 1CR).
Os salários variam de R$ 998,00 a R$ 2.600,00, com jornadas de trabalho de 30 horas semanais.
A avaliação dos candidatos será por meio de prova objetiva (para todos os cargos), realizada na data prevista de 22 de março de 2020, na cidade de Salgueiro/PE, com duração de 4 horas.
Os locais e horários das provas, serão informados posteriormente no site da banca organizadora, Cebraspe.
A prova objetiva compreenderá questões de múltipla escolha – A, B, C, D. Considera-se aprovado o candidato que obtiver total de pontos igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) em cada prova objetiva (Conhecimentos Gerais e Conhecimentos Específicos).
Ocorrerá ainda uma prova dissertativa e uma prova de títulos para os cargos de nível superior.
A prova dissertativa é de caráter classificatório e eliminatório, e deverá conter o mínimo de 10 linhas e o máximo de 30 linhas em cada questão.
Será eliminado do concurso público o candidato que não obtiver o mínimo de 60% (sessenta por cento) do total dos pontos distribuídos na prova dissertativa.
O candidato deverá comparecer ao local de realização das provas com antecedência mínima de 60 (sessenta) minutos do horário previsto para início de realização das provas, munido do original de documento de identidade oficial com foto, que tenha sido indicado no Requerimento Eletrônico de Inscrição ou de isenção do Concurso Público, de caneta esferográfica (tinta preta ou azul), fabricada em material transparente, do Cartão de Identificação e do boleto original quitado.
O conteúdo programático da prova irá constar as seguintes disciplinas:
– Língua Portuguesa;
– Matemática;
– Atualidades.
– De acordo com o cargo pretendido.
– Língua Portuguesa;
– Matemática;
– Direito Administrativo;
– Noções de Informática;
– Atualidades.
– De acordo com o cargo pretendido.
– Língua Portuguesa;
– Matemática;
– Direito Administrativo;
– Noções de Informática;
– Atualidades.
– De acordo com o cargo pretendido.
O prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos contado desde a data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que não vencido o primeiro prazo, conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Ao realizar o preenchimento da inscrição e efetuado o respectivo pagamento do boleto bancário, o candidato estará tacitamente declarando, sob as penas da Lei, satisfazer às seguintes condições:
a) Ser brasileiro, nato ou naturalizado, ou cidadão português que tenha adquirido a igualdade de direitos e obrigações civis, bem como o gozo dos direitos políticos (Decreto nº. 70.436, de 18/04/72, e artigo 12, §1º, da Constituição Federal – artigo 3º da Emenda Constitucional nº. 19, de 04/06/98);
b) ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos no ato da nomeação;
c) ter a situação regularizada com as obrigações perante o serviço militar, se do sexo masculino;
d) ter a situação regularizada perante a Justiça Eleitoral;
e) possuir, até a data da posse, os requisitos de habilitação exigidos para os cargos pretendidos;
f) conhecer, atender e aceitar as condições estabelecidas no edital;
g) estar em pleno gozo dos seus direitos políticos e civis;
h) ter aptidão física e mental e não ser pessoa com deficiência incompatível com o exercício do cargo;
i) não ter sofrido, no exercício da função pública, penalidade incompatível com a investidura em cargo público, prevista na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992;
j) não ser nem ter sido condenado judicialmente por prática criminosa.
Um patrimônio histórico preservado, o prédio da Câmara de Vereadores do Salgueiro está situado à Praça Professor Urbano Gomes de Sá, nº 14, integrando uma das peças do conjunto arquitetônico no entorno da Igreja Matriz de Santo Antônio.
A Sede da Câmara, denominada “Casa Epitácio Alencar” é uma construção do século XIX que foi preservado pelo Decreto Municipal 006/2002 que estabelece o tombamento de diversos imóveis da cidade como patrimônio histórico.
Uma árvore, um prédio e muitas histórias… Há mais de 170 anos, uma criança foi encontrada debaixo de um Pé de Salgueiro, depois de dias perdida no meio da caatinga.
Como promessa conferida ao Santo Antônio, sua mãe construiu uma capela no local onde o menino foi encontrado. A partir de então, nascia uma cidade. Fiéis começaram a habitar a região. A capela virou a Igreja Matriz. O menino Raimundinho virou o Major Raimundo de Sá e tornou-se o primeiro Intendente daquele próspero vilarejo que virou município. Ao lado da Igreja, o primeiro vigário residente em Salgueiro, Antônio Joaquim Soares, ergueu as estruturas do prédio que, inicialmente, funcionou a Intendência e abrigava um sótão utilizado como residência. O Intendente exercia uma função correspondente ao cargo de Prefeito e governava o município conforme as ordenações do Reino.
Havia, paralelamente, um Juiz Presidente que comandava o termo judiciário. No entanto, as duas funções podiam ser legalmente exercidas por uma mesma pessoa, como foi o caso do primeiro Intendente: Major Raimundo de Sá Araújo, filho do fundador de Salgueiro, Coronel Manuel de Sá. Ainda no século XIX, Salgueiro tornou-se município independente de Cabrobó-PE, pela Lei Provincial nº 580 de 30 de abril de 1864. Com a Proclamação da República, em 1889, que empossou Marechal Deodoro da Fonseca como primeiro Presidente da República, logo após a nomeação do Intendente de Tenente Quincas de Sá, foi marcada a primeira eleição para Prefeito de Salgueiro que elegeu o Coronel Romão Filgueira Sampaio. Dessa forma, o prédio da antiga Intendência passou a abrigar o Poder Executivo. Já o Major Raimundo de Sá se destacou como o primeiro Presidente da Câmara Municipal.
A Câmara Municipal de Vereadores de Salgueiro, a Casa Epitácio Alencar, é o órgão legislativo da administração do município, configurando-se como a assembleia de representantes do povo salgueirense. A Câmara de Salgueiro é composta, atualmente, por 15 vereadores.
A atividade legislativa das Câmaras é delimitada pela Constituição, que determina que “compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local” e “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber” (CF, art.30, I e II).
O processo pelo qual as normas jurídicas municipais são feitas, o processo legislativo municipal, é determinado pelo Regimento Interno das Câmaras. Também é assegurada a “iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.
As obrigações constitucionais da Câmara são:
– Promulgar a Lei Orgânica do seu Município, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos seus membros (CF, art. 29, caput). As Leis Orgânicas dos Municípios foram redigidas, discutidas e votadas não muito depois da promulgação da Constituição de 1988 pela Assembleia Constituinte.
– Organizar as funções legislativas e de fiscalização (CF, art. 19, IX);
– Cooperar com as associações representativas no planejamento municipal (CF, art. 19, XII);
– Nomear logradouros, elaborar leis ordinárias ou apreciar aquelas cuja iniciativa é prerrogativa do Executivo; Fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, que não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 37, XI); devem ser fixados em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (CF, art.39 §4º) e sem dar tratamento desigual a pessoas em situações equivalentes (CF, art. 150, II).