Concurso Senad: É autorizado e terá mais de 60 vagas!

Está autorizado o novo concurso Senad (Secretaria Nacional de Política sobre Drogas), que visa a contratação de profissionais temporários.

A informação foi divulgada na última terça-feira, 20 de abril, no Diário Oficial da União.

De acordo com o documento assinado pelo secretário-executivo do Ministério da Justiça, Tercio Issami Tokano, e pelo secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Caio Mario Paes de Andrade, o quadro total será de 66 profissionais.

Deste total, 57 oportunidades serão para o cargo de Técnico Especializado em Gestão de Ativos Parceriastrês para Técnico Especializado em Formação e Capacitaçãoseis para Técnico Especializado em Pesquisa e Análise de Dados.

 

 

[ps2id id=’situação-atual’ target=”/]Concurso Senad: situação atual

Um novo processo seletivo para a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad), está autorizado pelo Ministério da Economia. Vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, a pasta abrirá 66 vagas temporárias.

Conforme consta no aval publicado no Diário Oficial da União , a distribuição das vagas será a seguinte:

  • Técnico Especializado em Gestão de Ativos e Parcerias – 57 vagas
  • Técnico Especializado em Formação e Capacitação – 3 vagas
  • Técnico Especializado em Pesquisa e Análise de Dados – 6 vagas

 

O documento foi assinado pelo secretário-executivo do ministério da Justiça, Tercio Issami Tokano, e o secretário especial de desburocratização, gestão e governo digital do Ministério da Economia, Caio Mario Paes de Andrade.

As informações sobre requisitos e salários serão definidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. A tendência é que as oportunidades sejam para quem possui o nível superior nas áreas mencionadas. Os selecionados deverão atuar em Brasília.

Já em relação ao prazo para a publicação do edital é de seis meses, ou seja, até o dia 20 de outubro. Porém, em seleções temporárias, a publicação dos editais costuma ser rápida, antes do prazo limite de seis meses indicado nas autorizações.

Os profissionais serão contratados para atuar no desenvolvimento de atividades inerentes à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O prazo dos contratos será de, no mínimo, quatro anos, podendo ser prorrogados, com base nas necessidades de conclusão das atividades.

Com a seleção autorizada, a Senad deve focar agora na escolha da banca organizadora.

[ps2id id=’portaria’ target=”/]Concurso Senad: o que diz a portaria

Confira a Portaria Interministerial/ME-MJSP Nº 4.386, de 16 de abril de 2021, na íntegra:

Autoriza a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas a contratar, por tempo determinado, profissionais para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da alínea “I”, do inciso VI, do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições previstas no inciso II do art. 27 da Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020 e o SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XLVI do art. 1º Portaria MJSP nº 32, de 17 de janeiro de 2020, com redação dada pela Portaria MJSP nº 544 de 28 de setembro de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e na Instrução Normativa nº 1, de 27 de agosto de 2019, resolvem:

Art. 1º Fica autorizada a contratação por tempo determinado, nos termos desta Portaria, do quantitativo máximo de 66 (sessenta e seis) profissionais para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da alínea “i”, do inciso VI, do art. 2º, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, conforme discriminado no Anexo.

Parágrafo único. Os profissionais de que trata o caput serão contratados para atuar no desenvolvimento de atividades inerentes à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 2º As contratações de que trata o art. 1º somente serão formalizadas mediante disponibilidade de dotações orçamentárias específicas, observando-se os demais requisitos previstos na Lei nº 8.745, de 1993.

Art. 3º O Ministério da Justiça e Segurança Pública definirá a remuneração dos profissionais a serem contratados em conformidade com a importância de que tratam o inciso II, do art. 7º, da Lei nº 8.745, de 1993, e o art. 2º do Decreto nº 6.479, de 11 de junho de 2008.

Art. 4º As contratações dependerão de prévia aprovação em processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.745, de 1993.

Parágrafo único. O prazo para a publicação do edital de abertura de inscrições para o processo seletivo simplificado será de até 6 (seis) meses, contado a partir da publicação desta Portaria.

Art. 5º O prazo de duração dos contratos será de, no máximo, 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Os contratos poderão ser prorrogados, nos termos do inciso IV, do parágrafo único, do art. 4º, da Lei nº 8.745, de 1993, desde que devidamente justificado, com base nas necessidades de conclusão das atividades de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Portaria.

Art. 6º As despesas com as contratações autorizadas por esta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Justiça e Segurança Pública, consignadas no Grupo de Natureza de Despesa – GND “3 – outras despesas correntes”.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput fica condicionada à declaração do ordenador de despesas responsável quanto à adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

[ps2id id=’sobre’ target=”/]Sobre a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas 

A Senad – Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – é uma unidade do Ministério da Justiça e Segurança Pública e integra, juntamente com outros órgãos das esferas Federal, Estadual e Municipal, o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas (SISNAD).

Atualmente, a pasta tem por missão garantir a aplicação da justiça por meio da transformação dos bens apreendidos em razão de crimes em políticas sobre drogas.  Tem por objetivo ainda promover a ordem jurídica com a gestão de ativos e reduzir a oferta de drogas no país.

Para isso, atua, especialmente, em dois eixos no âmbito da política sobre drogas: redução da oferta de drogas e combate ao tráfico de drogas e crimes conexos; e gestão dos recursos apreendidos em decorrência de atividades criminosas relacionadas às drogas e crimes conexos.

São competências da Senad:

I – assessorar e assistir o Ministro de Estado quanto às políticas sobre drogas relacionadas com a redução da oferta e a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
II – supervisionar e articular as atividades de capacitação e treinamento no âmbito de suas competências;
III – subsidiar e supervisionar, de acordo com a Política Nacional sobre Drogas e no âmbito de suas competências, as atividades relativas à definição, à elaboração, ao planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à atualização das políticas públicas sobre drogas;
IV – gerir o Fundo Nacional Antidrogas e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pelo Fundo aos órgãos e às entidades conveniadas, exceto se transferidos a outros Ministérios, hipótese em que serão fiscalizados pela respectiva Pasta, que será a responsável pela prestação de contas junto aos órgãos de controle;
V – firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com entes federativos, entidades, instituições e organismos nacionais e propor acordos internacionais, no âmbito de suas competências;
VI – indicar bens apreendidos e não alienados em caráter cautelar, a serem colocados sob custódia de autoridade ou de órgão competente para desenvolver ações de redução da demanda e da oferta de drogas, para uso em tais ações ou em apoio a elas;
VII – desempenhar as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;
VIII – analisar e propor atualização da legislação pertinente à sua área de atuação;
IX – executar ações relativas à gestão de ativos no âmbito da Política Nacional sobre Drogas e aos programas federais de políticas sobre drogas;
X – organizar informações, acompanhar fóruns internacionais e promover atividades de cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira com outros países e organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub-regional que tratem de políticas sobre drogas na sua área de atuação; e
XI – promover a construção do conhecimento sobre drogas no País, estimulando estudos, pesquisas e avaliações sobre violência, aspectos socioeconômicos e culturais, e ações de redução de oferta.
Competência estabelecida pelo Decreto nº 9662, de 1 de janeiro de 2019, Anexo I.