Atenção, concurseiros! O Ministério Publico do Estado do Amazonas cancelou o concurso MP AM para temporários que estava em andamento. Entenda!
O processo seletivo estava ofertando oportunidades para os cargos de Agente Técnico Contador, Agente Técnico Engenheiro Civil e Agente de Apoio Administrativo.
Os aprovados seriam remunerados com salários iniciais que variavam entre R$ 8.035,35 e R$ 11.569,64 para jornadas de trabalho de 30 horas semanais.
O cancelamento foi publicado no Diário Oficial, mas não especificou os motivos considerados para decisão. Veja!
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Novo concurso MP AM para efetivos!
Apesar do cancelamento do processo seletivo para temporários, o órgão divulgou um comunicado na última quarta-feira, 29 de março, onde afirma estar realizando uma reestruturação administrativa interna, por isso, a publicação de um novo edital com vagas efetivas é um compromisso.
O órgão ainda ressaltou que a seleção já está com comissão formada. Sendo assim, o próximo passo é a escolha da banca organizadora responsável pela publicação do edital.
Ainda não foram divulgadas informações sobre a previsão de vagas a serem oferecidas, no entanto, o órgão conta com 30 cargos vagos.
O último concurso foi realizado em 2013 e ofertou oportunidades para os cargos de Analista e Técnico, com salários iniciais que variavam entre R$ 14.056,52 e R$ 18.871,26, na época.
Quais os requisitos para investidura nos cargos?
São requisitos básicos:
- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
- Ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade;
- Estar quite com as obrigações eleitorais e militares, conforme o caso;
- Não haver sido condenado criminalmente por sentença judicial transitada em julgado ou sofrido sanção administrativa impeditiva do exercício de cargo público;
- Possuir diploma ou certificado de conclusão de curso compatível ao cargo que concorre;
- Possuir capacidade física e aptidão psicológica compatível com as atribuições da função pretendida, comprovadas através de atestado emitido por profissional competente;
- Não possuir acúmulo de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, nos casos estabelecidos no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal e art. 6º da lei Estadual nº 2.607/2000.