Boa notícia para as mulheres concurseiras! A Câmara dos Deputados aprovou uma proposta nesta quarta-feira (8), em que regulamenta a aplicação do Teste de Aptidão Física (TAF) para gestantes e lactantes em concursos públicos! Entenda abaixo!
Concursos Públicos: proposta aprovada seguirá para o Senado
A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, da Câmara dos Deputados aprovou a proposta que regulamenta a aplicação do Teste de Aptidão Física para grávidas e lactantes em concursos públicos.
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A aprovação do texto aconteceu nesta quarta-feira (8), substituindo o Projeto de Lei 2429/19.
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Segundo o texto, mesmo que não expresso no edital, gestantes e lactantes poderão realizar a etapa em data diferente da expressa no edital.
Além disso, a medida valerá independentemente do tempo de gravidez; da condição física e clínica da candidata; ou da natureza, o grau de esforço e o local de realização dos testes.
Entretanto, vale ressaltar que para ter acesso ao direito, a candidata deverá solicitar um nova data para a realização do TAF e do exame laboratorial que comprove a gravidez.
Por outro lado, no caso das lactantes, o teste deverá acontecer no mínimo 180 dias e no máximo 360 dias após a alta hospitalar pós-parto da candidata e/ou do filho recém-nascido, o que ocorrer por último. Para a remarcação, são irrelevantes:
- a data do início da gravidez, se anterior ou posterior à data de inscrição no concurso;
- o tempo de gravidez;
- a condição física e clínica da candidata;
- a natureza, o grau de esforço e o local de realização dos testes.
O texto aprovado afirma que os prazos diferenciados não valerão para mãe ou ao pai adotantes e não se aplicarão aos concursos em que, por lei, já se concedam prazos maiores para a realização dos testes.
Vale ressaltar que o texto agora segue para análise conclusiva pelas comissões do trabalho, administração e pela CCJ.
Confira o andamento do PL, clicando aqui.
Confira o texto original na íntegra:
Art. 1º A realização de testes de aptidão física em concurso público por candidata gestante regula-se por esta Lei.
Art. 2º Independentemente de previsão expressa no edital do concurso público, assiste à candidata gestante o direito à realização dos testes de aptidão física em data diversa da prevista. Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, são irrelevantes:
I – a data do início da gravidez, se anterior ou posterior à data de inscrição no concurso;
II – o tempo de gravidez;
III – a condição física e clínica da candidata;
IV – a natureza, o grau de esforço e o local de realização dos testes.
Art. 3º A candidata que desejar a remarcação dos testes de aptidão física deverá requerê-la, comprovando documentalmente o estado de gravidez mediante a apresentação de declaração de profissional médico ou clínica competente acompanhada de exame laboratorial.
§ 1º A realização dos testes de aptidão física dar-se-á após no mínimo 30 (trinta) e no máximo 90 (noventa) dias do término da gravidez, cabendo:
I – à candidata comunicar formalmente à entidade responsável o término da gravidez, sob pena de exclusão do concurso público;
II – à banca realizadora do concurso público determinar a data, o local e o horário dos testes.
§ 2º Os prazos referidos no § 1º não se aplicam aos concursos públicos em que, por lei específica, já se concedam à candidata prazos maiores para a realização dos testes de aptidão física.
§ 3º A comprovação de falsidade em qualquer dos documentos referidos no caput deste artigo sujeita a candidata, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais cabíveis:
I – à exclusão sumária do concurso público;
II – ao ressarcimento, à entidade realizadora do concurso público, de todas as despesas havidas com a realização dos testes de aptidão física remarcados;
III – se já empossada ou em exercício, à anulação liminar do ato, com devolução de todos os valores recebidos.
Art. 4º A nomeação e o início do exercício da candidata são condicionados à realização dos testes de aptidão física e à subsequente aprovação.
Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica a exames psicotécnicos, provas orais ou provas discursivas e não se estende à mãe ou ao pai adotante. Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (22 de abril de 2019)