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Concursos 2020: Ato normativo definiu condições para MP, TCE e TJ SP!

Redator da Nova Concursos

icone calendario 18 jun 2024

A publicação do ato normativo definiu normas para os novos concursos MP, TCE e TJ SP, além de regras para reajustes de servidores até 2021.

Ato normativo

Divulgado no dia 04 de junho, o ato normativo 01/2020 – TJ/TCE/MP estabelece condições para a realização de novos concursos públicos para o Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas e Ministério Público do Estado de São Paulo, assim como para o reajuste de servidores.

De acordo com o texto, publicado no Diário Oficial do Estado, a contratação de servidores, através de concurso, só poderá ocorrer para suprir déficits de cargos efetivos ou vitalícios, até 31 de dezembro de 2021.

Ou seja, poderão ser autorizados novos concursos para o preenchimento de cargos já existentes vagos ou que vierem a vagar nos três órgãos. A medida visa atender as limitações com gasto de pessoal impostas pela Lei Complementar 173/2020, que prevê o auxílio financeiro a estados e municípios.

A publicação conjunta também impõe normas referentes ao reajuste de salário de servidores neste mesmo período, até 31 de dezembro de 2021.

Segundo o documento ficam vedadas, entre o dia 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021:

  • I – A concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, bem como a criação ou majoração de qualquer vantagem ou benefício pecuniário, inclusive indenizatório, salvo se o ato de concessão decorrer de decisão judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior à vigência da Lei Complementar 173, de 2020.
  • II – A admissão ou contratação de pessoal, salvo reposição de cargos de chefia, direção e assessoramento que não implique aumento de despesa, bem como as reposições decorrentes da vacância de cargos efetivos ou vitalícios, autorizada a realização de concurso público exclusivamente para esta última hipótese;
  • III – A contagem deste tempo como de período aquisitivo necessário para a concessão de qualquer adicional por tempo de serviço, sexta-parte e licença-prêmio, assegurado o cômputo para os demais fins, como para a aposentadoria.
  • Art. 2º. A vedação contida no inciso II, do art. 1º, não obsta os procedimentos tendentes à lotação, à relotação, à realocação ou ao remanejamento, em sua vacância, de cargos efetivos ou vitalícios já criados, mediante destinação à unidade administrativa diversa, visando ao atendimento das necessidades do serviço e à melhor distribuição de pessoal e desde que não implique aumento de despesa.

O documento é uma adequação do Tribunal de Justiça, Ministério Público e Tribunal de Contas ao exigido na Lei Federal que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19, com medidas que beneficiarão Estados, Municípios e Distrito Federal.

Lei não impede que concursos sejam realizados

Mediante esse ato normativo, os três órgãos paulistas se adequam ao proposto na Lei Complementar 173 de ajuda financeira aos estados, Distrito Federal e municípios. Entretanto, nem no âmbito do Estado de São Paulo, nem no que disposto na lei federal ficam proibidos os concursos públicos.

Apesar do presidente da República, Jair Bolsonaro, não ter vetado o dispositivo que prevê restrições à contratação de pessoal, conforme o previsto nos incisos IV e V do artigo 8º do texto, a restrição de pessoal vale apenas para a criação de vagas.

Ou seja, podem ser abertos concursos para cargos que ficarem vagos ao longo da execução da lei, até 31 de dezembro de 2021.

Nesta situação, caberá aos governos equilibrarem orçamento e necessidades, o que já acontecia antes da pandemia da Covid-19.

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