Para muitos, um dos principais fatores positivos na vida de um funcionário público é o valor da aposentadoria. Porém, esse tópico é bem mais complexo do que se imagina, já que existem diversas Emendas Constitucionais (EC) que alteraram a Constituição Federal (CF) de 1988.
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Marília Caseiro (63), analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT da 2ª região), explica que a partir de 2004 a regra foi alterada. “Para quem ingressou na carreira pública até dezembro de 2003 a aposentadoria se dá por tempo de serviço prestado (30 anos para a mulher e 35 para o homem) e idade mínima (55 anos para as mulheres e 60 aos homens) ”, explicou. Além disso, a paridade com os ativos era garantida e também havia a possibilidade de se retirar com proporcionalidade ao tempo de trabalho.
Para quem se tornou funcionário público depois de dezembro de 2003 mais uma condição foi imposta. “A regra é a mesma para quem ingressou depois de 2003, porém, passou a ser exigido dez anos ativos como servidor público e cinco no cargo em que a pessoa pretende se aposentar”, detalhou a advogada. Somado a isso, a paridade foi derrubada e os profissionais passaram a ter direito, apenas, ao reajuste, “preservando os valores dos proventos”.
Marília conta que também existe a alternativa de aposentadoria por idade – “neste caso, a aposentadoria será proporcional ao tempo de contribuição e o servidor perde a isonomia e a paridade com os servidores da ativa”.
Existem também algumas exceções às regras. O funcionário pode ficar inativo “decorrente de invalidez”, que necessariamente precisa ser comprovada e declarada por junta médica oficial; ou por “medida compulsória”, já que a Lei não permite o trabalho do colaborador depois de atingir uma certa idade. “O limite era de 70 anos, entretanto, isso foi alterado para 75 anos no final de 2015”, esclareceu.
Por fim, há uma outra norma imposta desde sempre aos servidores. Eles só podem ser desligados do cargo em apenas duas hipóteses: caso peça exoneração ou então seja demitido por algum processo administrativo. Em ambos, não será possível se aposentar como servidor público. “O período trabalhado será computado para a aposentadoria da iniciativa privada, mas não terá direito às regras do servidor, exceto, claro, se pediu exoneração porque vai tomar posse em outro cargo público”, exemplificou a Analista Judiciário.
Para encerrar essa série de mitos e verdades, alguns fatos que poucas pessoas devem imaginar. O funcionário público paga o INSS – em valores maiores comparados aos celetistas (percentual de 11% contra 8%) – e não tem direito ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), como descreve Marília: “o servidor não tem FGTS e paga mais pela previdência, mas, em contrapartida, tem estabilidade e aposentadoria maior”.