• Página Inicial
  • PL prevê vantagem de candidatas com câncer em concurso público. Entenda!

PL prevê vantagem de candidatas com câncer em concurso público. Entenda!

icone calendario 31 jan 2022

Novo Projeto de Lei (PL) prevê a vantagem para mulheres em tratamento ou em recuperação de câncer em caso de empate nos concursos públicos. Entenda melhor!

A deputada federal Carla Zambelli, PSL SP, propôs um Projeto de Lei (PL) que determina que mulheres que estão, atualmente, em fase de tratamento de câncer ou em período de recuperação da doença terão vantagem em caso de empate nos concursos públicos.

Neste caso, as candidatas que se encontrarem nessa situação deverão apresentar laudos médicos, a fim de comprovar e validar a vantagem, que será garantida por lei.

Zambelli apresentou a proposta no dia 21 de setembro de 2021 e, desde então, tramita nas instâncias responsáveis.

Estude para o concurso dos seus sonhos com a Assinatura Completa da Nova. Tenha acesso a Cursos, Plataforma de Questões, Eventos Exclusivos para Assinantes e Muito Mais!

O que diz o PL em questão?

De acordo com informações, o texto do PL decreta que:

  • Art. 1º. A presente lei dispõe sobre o estabelecimento de critério de desempate em concursos públicos realizados para o provimento de cargos efetivos ou empregos permanentes na Administração Pública;
  • Art. 2º. Em caso de empate na pontuação final da etapa de provas será adotado como critério de desempate a preferência para candidata do sexo feminino em tratamento ou em período de remissão de câncer;
  • Art. 3º. Para caracterização da condição acima, poderá ser exigida a apresentação e relatório elaborado por profissional médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da condição;
  • Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos editais publicados após esta data.

Justificativa para o Projeto de Lei

A justificativa para a proposta de Zambelli afirma que:

“O desenvolvimento de técnicas na área das Ciências da Saúde para o tratamento de neoplasias malignas tem proporcionado, a milhares de pacientes acometidos por câncer, a vitória sobre a doença. No entanto, é certo que se trata de um tratamento desgastante física e emocionalmente não apenas para o paciente, mas para toda sua família.

Segundo YOUSSEF e COSTA (2019), “com o avanço da sobrevida e dos casos de remissão do câncer, deu-se mais espaço para a subjetividade que envolve a vivência da doença – subjetividade essa que influencia as reações e as respostas dos pacientes”. Neste sentido, é de suma importância que sejam adotadas práticas e medidas que possam contribuir para uma melhoria na qualidade de vida da pessoa com câncer e de seus familiares, bem como que possam proporcionar um bem-estar pessoal, social e econômico a estes.

Segundo dados da Sociedade Brasileira de Mastologia (SBM) divulgados em entrevista à Rádio CBN no ano de 20192, 70% (setenta por cento) das mulheres diagnosticadas com câncer de mama são abandonadas por seus cônjuges, trazendo inclusive dificuldades de ordem financeira a essas pessoas.

A aplicação deste critério de desempate não trará qualquer ônus à Administração Pública ou à iniciativa privada, nem trará violação ao princípio do concurso público , na medida em que permanece respeitado o critério da competência técnica, sendo inclusive aplicado critério mais objetivo que o sorteio, por vezes previsto em editais de concurso para resolução da igualdade em notas na etapa de provas.

Além disso, apesar de ser assegurada aos Estados, Municípios e Distrito Federal autonomia política e administrativa pela Constituição Federal, é certo que é possível a edição de lei federal estabelecendo critérios universais de desempate em concurso público, a exemplo das previsões do art. 27, parágrafo único, do Estatuto do Idoso e do art. 440 do Código de Processo Penal.

São estes, caros colegas, os motivos pelos quais apresento o presente projeto de lei, conclamando a Vossas Excelências que aprovem a matéria em questão, ante a relevância da matéria.”

A proposta de Zambelli pode ser encontrada na íntegra no site da Câmara dos Deputados .

Como funciona a tramitação de PL?

Conforme foi mencionado, o PL proposto pela deputada federal está em tramitação nas instâncias responsáveis, mas o que isso significa, exatamente?

Os PLs precisam passar por diversas análises e aprovações para ser, finalmente, válido em instâncias federais, estaduais e/ou municipais. O primeiro passo para essa validação, portanto, é a apresentação do Projeto.

Essa apresentação pode ser feita por um deputado ou senador, comissão da Câmara, do Senado ou do Congresso, pelo presidente da República, pelo procurador-geral da República, pelo Supremo Tribunal Federal, por tribunais superiores e cidadãos.

Após essa ação, os projetos começam a tramitar na Câmara, à exceção dos apresentados por senadores, que começam no Senado. O Senado funciona como Casa revisora para os projetos iniciados na Câmara e vice-versa.

Os projetos, depois de passar pela Câmara ou pelo Senado, são distribuídos às comissões conforme os assuntos de que tratam.

Os PLs podem passar por uma Comissão Especial, em caso de o Projeto envolver mais de três comissões. A maioria dos documentos tramitam em caráter de Análise Conclusiva nas Comissões. Ou seja, não necessita ir para plenário. No entanto, se caso mais de 52 deputados recorrerem, o PL precisa, necessariamente, ir à plenário.

Durante a tramitação, o PL é analisado de acordo com a sua urgência, que é determinada a partir de acordo entre líderes. Dessa forma, fica determinada que a votação acontecerá com mais rapidez ou não.

Aprovação dos PLs

Depois de todos esses processos, o PL passa pela sua aprovação ou não. São aprovados os PLs que contarem com maioria de votos (maioria simples), desde que esteja presente no Plenário a maioria absoluta dos deputados (257).

Por fim, os PLs aprovados são enviados ao presidente da República para sanção. O presidente tem 15 dias úteis para sancionar ou vetar. O veto pode ser total ou parcial. Todos os vetos têm de ser votados pelo Congresso. Para rejeitar um veto, é preciso o voto da maioria absoluta de deputados (257) e senadores (41).

Assinatura completa

Materiais Relacionados

Notícias relacionadas

Acompanhe nossas

redes sociais